null Saiba o que significa “toque de recolher” e outras medidas previstas no decreto para evitar disseminação da Covid-19

Sex, 19 Fevereiro 2021 17:59

Saiba o que significa “toque de recolher” e outras medidas previstas no decreto para evitar disseminação da Covid-19

A restrição de circulação está em vigor das 22h às 5h até o dia 28 de fevereiro em todo o Ceará


Como medida de precaução, uso da máscara é obrigatório para os que precisarem sair de suas residências (Foto: theotherkev/ Pixabay)
Como medida de precaução, uso da máscara é obrigatório para os que precisarem sair de suas residências (Foto: theotherkev/ Pixabay)

O Estado do Ceará anunciou novas medidas de combate à disseminação da Covid-19. No decreto estadual de 17 de fevereiro está previsto o “toque de recolher”, que tem o objetivo de restringir a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos nos municípios cearenses. No artigo 6º do decreto estadual vigente até 28 de fevereiro, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas contra a disseminação da Covid-19, fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará, todos os dias, das 22h às 5h. 

As exceções são apenas os casos previstos para possibilitar o funcionamento das seguintes atividades previstas no artigo 5º do mesmo decreto: 

  • Serviços públicos essenciais; 
  • Farmácias; 
  • Indústria; 
  • Supermercados/congêneres; 
  • Postos de combustíveis; 
  • Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; 
  • Laboratórios de análises clínicas;
  • Segurança privada; 
  • Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  • Funerárias.

Multa

O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento, de acordo com o que prevê o Capítulo IV, artigo 11 do decreto.

Ainda de acordo com o decreto vigente, os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar devem zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. Caso seja constatada qualquer infração, o estabelecimento pode ser multado e interditado por 07 (sete) dias. 

Reincidência

No caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição, sem prejuízo da aplicação de multa. Nessas situações, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. 

As sanções previstas não afastam a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público.

Uso obrigatório de máscara

Permanece também em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará que consiste no uso obrigatório de máscara de proteção por todos que ingressarem no território estadual. A máscara também é obrigatória para todos os que precisarem sair de suas residências, especialmente ao usarem transporte público (individual ou coletivo) ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

As exceções são válidas apenas para: 

  • Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; 
  • Crianças com menos de 3 (três) anos de idade; 
  • Aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiverem de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Emergência

No Decreto n°33.510, de 16 de março de 2020, foi declarada situação de emergência em saúde decorrente da Covid-19 no estado do Ceará.  As medidas previstas no decreto de 17 de fevereiro de 2021, foram adotadas “diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia". Diante disso, "faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada”.